Afinal, a Medicina Biomolecular é ou não regulamentada perante o Conselho Federal de Medicina?
A resposta é SIM.
Resolução CFM nº 2.004
Normatiza os procedimentos diagnósticos e terapêuticos da prática ortomolecular
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1938, DE 14-01-2010
Normatiza os procedimentos diagnósticos e terapêuticos da prática ortomolecular ou outros assemelhados, obedecendo aos postulados científicos oriundos de estudos clínico-epidemiológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso em nosso país, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;
CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre a população, de novos métodos terapêuticos baseados no emprego de substâncias com vistas ao equilíbrio celular, e a insuficiente comprovação científica de algumas dessas propostas;
CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica sobre radicais livres, substâncias antioxidantes e nutrição humana;
CONSIDERANDO a dificuldade da transposição de informações originadas de dados de experimentações realizadas em animais ou em sistemas, órgãos, tecidos e células isoladas para a prática clínica diária;
CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas de produtos terapêuticos, tais como algumas vitaminas e certos sais minerais;
CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego, indicações e critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados à prática ortomolecular;
CONSIDERANDO o que preceituam as Resoluções nºs 196/96 e 251/97, do Conselho Nacional de Saúde, que, respectivamente, contém as diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisa envolvendo seres humanos e dispõe sobre a pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos;
CONSIDERANDO o teor das Portarias nºs 32/98 e 40/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, e da Resolução RDC nº 269/05, da Anvisa, que estabelecem normas para níveis de dosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamentos e a utilização diária pelo usuário;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFM nº 1.982/12, que dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo
Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º Os termos prática ortomolecular, biomolecular ou outros assemelhados não caracterizam especialidade médica nem área de atuação, não podendo ser anunciados de acordo com as resoluções normativas sobre a matéria.
Art. 2º A avaliação de nutrientes, vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos que podem, eventualmente, estar em falta ou em excesso no organismo humano, faz parte da propedêutica médica.
§ 1º A identificação de alguma das deficiências ou excessos só poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da função digestiva após terem sido investigadas e/ou tratadas as doenças de base concomitantes.
§ 2º Os tratamentos das eventuais deficiências ou excessos devem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínico-epidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico.
Art. 3º A reposição medicamentosa em comprovadas deficiências de vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos será feita de acordo com a existência de nexo causal entre a reposição de nutrientes e a meta terapêutica ou preventiva.
Art. 4º Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, sais minerais, ácidos graxos ou aminoácidos.
Art. 5º A remoção de minerais, quando em excesso, ou de minerais tóxicos, agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares será feito de acordo com os seguintes princípios:
I - o excesso de cada substância tóxica deverá ser considerado isoladamente;
II - existência, na literatura médica, de fundamentação bioquímica e fisiológica sobre o efeito deletério do excesso da substância tóxica considerada, bem como de dados que comprovem a possibilidade de correção efetiva por meio da remoção proposta;
III - além da melhoria dos parâmetros laboratoriais, deverá haver comprovação científica de utilidade clínica;
IV - o valor terapêutico da remoção de determinada substância tóxica deverá ser avaliado para cada tipo de distúrbio.
Art. 6º São destituídos de comprovação científica suficiente quanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente, e por essa razão têm vedados o uso e divulgação no exercício da Medicina, os seguintes procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos, que empregam:
I - para a prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios que não respeitem os limites de segurança (megadoses), de acordo com as normas nacionais e internacionais;
II - EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;
III - o EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas;
IV - análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
V - antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas;
VI - antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;
VII - quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados.
Art. 7º A indicação ou prescrição de medida terapêutica da prática ortomolecular, biomolecular ou outras assemelhadas é de exclusiva competência e responsabilidade do médico.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.938/10, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, p. 161, em 5 de fevereiro de 2010.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 8 DE NOVEMBRO de 2012
ROBERTO LUIZ D’AVILA |
HENRIQUE BATISTA E SILVA |
Presidente |
Secretário-geral |
FONTE: https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Legislacao&id=689